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Execução fiscal. Extinção. Pequeno valor.

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29 de agosto, 2002

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extingüiu a execução fiscal, com baixa na distribuição, após pedido formulado pela União. Alega a União que a sua manifestação favorável ao arquivamento foi no sentido de que o mesmo se desse conforme o disposto no art. 20 da MP nº 1973/2000, de 28-07-2000 e reedições, que permite o arquivamento sem baixa à distribuição das execuções de valor inferior a R$ 2.500,00. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação ao argumento de que nos presentes autos o pedido de arquivamento formulado pela União tem como fundamento o ínfimo valor do débito fiscal, adicionando-se a isso o fato de o devedor não ter sido citado, inexistindo, portanto relação jurídica perfectibilizada. Diante disso, não há viabilidade na extinção do processo sem baixa na distribuição, o que equivale a uma desnecessária e inútil suspensão do mesmo. Não há ofensa ao disposto no art. 20, da MP nº 1973/2000 (atual 2.095/2001). O Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon acompanhou o Relator por fundamentos diversos. Participou também do julgamento a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Precedente citado: STJ: RESP 317706/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 07-06-2001, TRF 4ªR., 1ª T., Apelação Cível nº 2001.04.01.020959-5/RS,Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, 15-08-2002, Inf. 126.

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