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Execução de sentença. Sindicato. Substituição processual. Honorários advocatícios.

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03 de março, 2005

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença ajuizada por sindicato, indeferira o pedido de dedução direta dos honorários advocatícios contratados, por unanimidade, deu-lhe provimento. Entendeu que o contrato celebrado previa que seriam devidos, aos advogados, honorários de 10% sobre os valores que viessem a ser pagos pela União. Havendo a juntada do contrato de honorários aos autos, tal verba pode ser deduzida diretamente dos valores a serem recebidos pelo cliente, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: TRF/4ªR: AG 2003.04.01.042304-8/RS, DJ 30-06-2004. STJ: RESP 114365/SP, DJ 07-08-2000. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2004.04.01.022015-4/SC, Rel Des Federal Silvia Goraieb, 15-02-2005, Inf. 227.

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