logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Execução. Conversão. Honorários. Advogado.

Home / Informativos / Jurídico /

12 de novembro, 2002

Provido REsp anteriormente, determinando a possibilidade de conversão da execução fiscal em comum com o aproveitamento dos atos processuais praticados, não há que se falar em título executivo quanto aos honorários advocatícios no patamar de 10% da execução, a qual a sentença considerava nula. Se não há decretação de nulidade em razão da oportunidade de conversão, não há como reconhecer-se força naquela estipulação. Correto restabelecer-se a conclusão da sentença pela inadequação do executivo fiscal, segundo apregoado no acórdão exarado pelo STJ, e não se entender diversamente, como fez o Tribunal a quo. Precedente citado: REsp 229.802-SC, DJ 3/4/2000. STJ, 3ªT., REsp 466.755-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/11/2002, Inf. 153.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger