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Execução. Ação Civil Pública. Honorários. Fazenda.

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08 de abril, 2005

A Seção, ao prosseguir o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso da Fazenda Nacional, irresignada quanto à incidência de honorários advocatícios na execução em ação civil pública, afastando a aplicação do art. 4º da MP n. 2.180-35/2001 – que veda os honorários advocatícios à Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. O voto vencedor do Min. Franciulli Netto explicitou que este Superior Tribunal consolidou entendimento de que, nas hipóteses de execução individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a citada medida provisória por não ser uma execução comum. Pois é uma ação de elevada carga cognitiva, nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. Dessa forma, no caso, a verba honorária é cabível, embora já exista assentada a tese de que são indevidos os honorários nas execuções não-embargadas iniciadas após a vigência dessa medida provisória (com a ressalva do ponto de vista do Min. Franciulli Netto). Precedentes citados: EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004; EREsp 603.891-RS; EREsp 623.718-RS, e EREsp 538.681-RS. STJ, 1ªS., REsp 465.573-PR, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 9/3/2005. Inf. 238.

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