ERESP. Divergência. Súmula.
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10 de agosto, 2005
Não são cabíveis EREsp quando o que se alega é a divergência entre súmula e acórdão de Turma deste Superior Tribunal (art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). Sequer é autorizado o recurso especial pela letra c quando se alega dissídio jurisprudencial com súmula. Precedentes citados: REsp 338.474-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 185.805-SP, DJ 22/2/1999. STJ, Corte Especial, AgRg no EREsp 180.792-PE, Rel. Min. Franciulli Netto, 3/8/2005. Inf. 254.
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