logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ERESP. Divergência. Súmula.

Home / Informativos / Jurídico /

10 de agosto, 2005

Não são cabíveis EREsp quando o que se alega é a divergência entre súmula e acórdão de Turma deste Superior Tribunal (art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). Sequer é autorizado o recurso especial pela letra c quando se alega dissídio jurisprudencial com súmula. Precedentes citados: REsp 338.474-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 185.805-SP, DJ 22/2/1999. STJ, Corte Especial, AgRg no EREsp 180.792-PE, Rel. Min. Franciulli Netto, 3/8/2005. Inf. 254.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger