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ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. ALUNO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA.

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26 de junho, 2009

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o juiz a quo deferiu o pedido de liminar à impetrante, para o fim de possibilitar sua transferência entre universidades federais. Alegou a parte agravante, em síntese, que a transferência postulada pela impetrante/agravada somente é possível ante a existência de vaga, a teor do art. 49 da Lei nº 9.394/96, desde que obedecidos os critérios para tanto. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os requisitos legais do fumus boni júris, caracterizado pela aplicação dos princípios constitucionais inseridos nos direitos fundamentais da pessoa humana, sem se olvidar da hipótese, já afastada, de acarretar prejuízo às instituições de ensino envolvidas, e o periculum in mora, evidenciado pelo inegável prejuízo que sofreria a impetrante/agravada no caso de ter de retornar ao curso de origem quando teria de interromper seu tratamento médico, que vem obtendo sucesso, ou abandonar o curso. A fim de ser possibilitada a continuidade do tratamento da aluna, a transferência por ela requerida se apresenta plausível, mormente por não acarretar prejuízos à instituição de ensino. TRF 4ªR. 4ªT., AG 2009.04.00.010191-9/TRF, Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, julg. em 10/06/2009. Inf. 404.

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