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Ensino superior. Curso de direito. Estágio de prática jurídica. Horário noturno.

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13 de abril, 2005

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação civil pública objetivando obrigar universidade federal a ofertar as disciplinas de “Laboratório de Prática Jurídica” e “Serviço de Assistência Judiciária” para os alunos do 4º, 5º e 6º anos do Curso de Direito noturno, fora do horário comercial ou em horários compatíveis com a vocação noturna do curso, por unanimidade, negou-lhe provimento. Preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público. Quanto ao mérito, entendeu que, sendo o estágio de prática jurídica obrigatório e integrante o currículo pleno, de acordo com a Portaria nº 1.886/94, do Ministério da Educação, as disciplinas que o compõem devem ser oferecidas também no horário noturno, sob pena de não cumprimento do § 4º do art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que obriga as instituições públicas a terem, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no diurno. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Luiz Carlos de Castro Lugon. Precedente citado: STJ: MS 3.129-5, DJ 01-02-99, p. 100. TRF 4R. 3ªT., AC 2001.71.10.003415-6/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 29-03-2005, Inf. 232.

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