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Empregados do Banco Central aposentados antes de 31/12/1990. Lei 8.112/90. Percebimento de proventos pelo Tesouro Nacional. Impossibilidade

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03 de outubro, 2002

Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90, pelo STF (ADIn 449-2/DF) que excluía os servidores do Banco Central do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, foi editada a Medida Provisória 1.535/97, posteriormente convertida na Lei 9.650/98, que dispôs que apenas os servidores ativos e os aposentados após a data da efetiva eficácia financeira da Lei 8.112/90 teriam direito a sua inclusão nos quadros de inativos da autarquia para fazerem jus ao recebimento de proventos pelo Tesouro Nacional.Empregados do Bacen aposentados vislumbraram nestes atos ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pelo que impetraram mandado de segurança alegando ainda que, desde a Lei 6.185/74, os servidores do Bacen já deveriam ser considerados estatutários por ser a autarquia órgão de controle interno da Administração, tendo sido denegada a ordem pelo juiz monocrático. Em sede de apelação reafirmaram os argumentos da inicial.A Turma, à unanimidade, negou provimento ao apelo por entender que a decisão do STF gerou efeitos erga omnes, decorrendo daí a presunção de constitucionalidade da Lei 9.650/98, descabendo falar em tratamento anti-isonômico. Ademais, por se tratar de lei com eficácia retroativa, o que se constitui em exceção ao princípio geral da irretroatividade, deve ser aplicada de modo restritivo. Afastou ainda, o Órgão Julgador, a alegação de que seria aplicável aos autores o art. 2º da Lei 6.185/74, por não caracterizar a autarquia como órgão de controle interno da Administração, salientando que tal dispositivo foi alterado pelo art. 1º da Lei 6.335/76. TRF da 1ªR., 1ª Turma, AMS 1999.01.00.040388-3/DF, Relator: Juiz Aloísio Palmeira, Julgamento: 26/06/2001Informativo 33

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