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Embargos. RAV. 28,86%. Bis in idem.

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07 de março, 2007

A Seção não conheceu dos embargos por não reconhecer caracterizada a divergência que autoriza sua interposição, desacolhendo-os por absolutamente acertada a decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal, que inibira dupla repercussão do reajuste. Essa decisão representa a afirmação de que a RAV serve de incidência ao reajuste. No caso, a Quinta Turma decidiu da seguinte maneira: que a RAV deveria receber a incidência dos 28,86%, mas há uma ressalva: salvo se ela já incidiu sobre o vencimento básico, ou seja, o reajuste já teve lugar no vencimento básico, porque, nesse caso, fazê-lo novamente incidir seria um bis in idem inadmissível. STJ, 3ªS., EREsp 601.763-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 28/2/2007. Inf. 311.

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