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Embargos infringentes. Sindicato-autor. Poderes especiais concedidos pelo autor para receber e dar quitação. Possibilidade.

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04 de outubro, 2002

Compensação do percentual devido a título de revisão geral com outras importâncias recebidas pela categoria. Limitação das deduções aos pagamentos decorrentes da mesma lei de regência.É direito do advogado legalmente habilitado receber alvará expedido em nome do sindicato-constituinte, sem que cada substituído, individualmente, demonstre sua anuência à outorga. O índice de 28,86% a ser pago a título de revisão geral, não pode ser compensado com outras importâncias pagas, que não as decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de se proceder à confusão entre revisão geral de vencimentos e reajustamentos estruturais de remuneração, espécies distintas do mesmo gênero.(…)VOTO(…)No concernente ao recurso da parte Autora, tenho que assiste razão ao Sindicato-autor, visto que, com bem posto no voto cuja prevalência postula o embargante, é direito do profissional legalmente habilitado e em cujo mandato constam poderes expressos para receber e dar quitação, a expedição de alvará para levantamento de importâncias. Assim, verifico dos autos que o Sindicatoautor outorgou poderes bastantes para tal aos seus procuradores, constato, também que a tese defendida no voto-vencedor, no que concerne à substituição em ação coletiva proposta por sindicato, não encontra amparo na jurisprudência, senão vejamos:ADMINISTRATIVO. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 437 E 475/90. LEIS NºS 8.627/93 E 8880/94. URV'S. REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.421/96. LEGITIMIDADE. SINDICATO. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do artigo 8º, inciso III, c/c o artigo 5º, inciso IXX, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa para postular em juízo, como substitutos processuais, direitos de seus sindicalizados, independentemente de individualização dos substituídos. 2/8. Omissis. (TRF 4ª Região, AC nº 2000.04.01.065051-9/RS, 3ª T, DJU de 18/10/00, p. 220 Rel. JUIZ MARCELO DE NARDI )Logo, tenho como desnecessário que os substituídos outorguem, individualmente, tais poderes especiais para que o sindicato, em nome próprio, o faça e, via de conseqüência, o profissional possa levantar as importâncias devidas ao Autor.Assim, é de ser adotado o voto-vencido que brilhantemente aborda a questão. Diante do exposto, dou provimento aos infringentes da parte Autora.

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