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Embargos. Devedor. Desapensamento.

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24 de maio, 2002

Mesmo diante do disposto no art. 736 do CPC, é possível desapensar os autos de embargos dos da execução e remeter apenas aqueles à instância ad quem. Note-se, porém, que circunstâncias fáticas podem justificar o apensamento. Precedentes citados: REsp 38.201-PR, DJ 31/10/1994, e REsp 85.368-SP, DJ 9/12/1997. AgRg no Ag 395.545-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 18/4/2002, 6ª.T., Inf. 130.

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