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Embargos à execução. Obrigação de dar. Ônus da prova nos embargos. Portaria MARE nº 2.179/98. Progressões funcionais.

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18 de agosto, 2006

Em sede de embargos, o ônus de provar é do embargante, pois é ele que apresenta a pretensão a ser julgada nessa quadra. Na formação de seu convencimento, o juízo não há de se ater, somente, aos fundamentos que o embargado deduz em sua impugnação, mas, especialmente, às provas do embargante quanto ao fato constitutivo de seu direito.A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS nº 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98, pela singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos 28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.O Dec. nº 2.693/98 foi editado pela Administração para o “cumprimento administrativo” da obrigação reconhecida pelo STF, dispondo acerca do “pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal”. A Portaria MARE nº 2.179/98 veio, meramente, instrumentalizar a extensão administrativa da vantagem.A referida Portaria é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, data em que editada a Portaria, e não àquela em que ele se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, de no máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da Portaria, o Judiciário estará legitimando uma compensação não de três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por antigüidade, e outras não relativas às Leis nº 8.622 e 8627/93). TRF 4ªR. 4ªT., AC 2001.71.00.033662-0/RS, Relator : Des. Federal Valdemar Capeletti, DJ 09.08.2006, atuação de Wagner Advogados Associados.

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