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Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo. Art. 730 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Violação do art. 5º, LV, da CF. Configuração.

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19 de fevereiro, 2003

O artigo 884 da CLT, ao prever o prazo de cinco dias destinado à oposição dos embargos à execução (redação anterior à Medida Provisória nº 2.102), tem aplicação apenas às pessoas de direito privado, na medida em que alude à garantia da execução e à penhora de bens como pressupostos para a prática do ato. Realmente, considerando-se que os bens pertencentes à União, Estados, municípios e Distrito Federal são impenhoráveis, não há como se proceder à sua expropriação mediante aplicação do rito comum de execução previsto na legislação consolidada. Nesse contexto, por força da inequívoca omissão da CLT, no tocante ao regramento da matéria, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as disposições pertinentes do Código de Processo Civil (art. 730), que fixam em 10 (dez) dias o prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos à execução, sem nenhuma cominação de penhora. Agravo de instrumento e recurso de revista providos. TST, 4ªT., RR 762.039/01.3, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 11.10.02, LTtr jan/03, p. 96.

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