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Embargos à execução de sentença. Reajuste de 28,86%. Compensação. Leis 8.622 e 8.627/93. Ônus da prova dos pagamentos. Portaria MARE nº 2.179/98. Irretroatividade.

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13 de dezembro, 2002

1. Somente deverão ser compensados os aumentos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.622/93 em conjugação com a Lei nº 8.627/93, incumbindo à União o ônus de provar o efetivo pagamento, no âmbito administrativo, das parcelas a serem compensadas e de que tais pagamentos decorreram efetivamente da aplicação das Leis nºs. 8.622 e 8.627/93.2. Os índices percentuais constantes da Portaria MARE n° 2.179/88 não podem ser aplicados retroativamente a 1° de julho de 1.998, haja vista que os reajustes do art. 3º da lei nº 8.627/93 não se concretizaram em uma única oportunidade, estendendo-se no tempo.3. À míngua de prova efetiva de terem obtido aumentos decorrentes das Leis 8.622 e 8.627/93, os servidores que ingressaram no serviço público após o advento das referidas leis e que foram posicionados nas classe/padrão D-I, D-II e D-II, obtendo apenas reposicionamentos de um padrão de vencimento de cada vez ao longo da carreira, fazem jus ao reajuste de 28,86%, o qual diz respeito ao cargo público em si, e não ao servidor considerado individualmente.(…)VOTO(…)Cumpre ressaltar, porém, que, segundo jurisprudência assente deste e. Tribunal, “somente deverão ser compensados os aumentos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.622/93 em conjugação com a Lei nº 8.627/93” (EI/AC nº 4998.04.01.068438-7/RS, DJ 10/04/2002, p. 418), excluindo-se eventuais aumentos que tenham fundamento diverso.Pois bem, em sede de execução, a compensação depende de prova do efetivo pagamento das parcelas a serem compensadas. Incumbia à União, portanto, na condição de embargante, o ônus de provar que os aumentos verificados no período de janeiro/93 a junho/98, e que foram subtraídos no cálculo por ela apresentado, efetivamente decorreram da aplicação das Leis nºs. 8.622 e 8.627/93, especificando quais, exatamente, e explicitando-lhes, um a um (mês, percentual e fundamento do reajuste). Vale dizer, para fins de compensação, incumbia à União comprovar o efetivo pagamento, no âmbito administrativo, das parcelas cuja compensação restou admitida na sentença exeqüenda.(…)Ocorre, porém que a União não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar demonstrativo de cálculo, no qual aplicou retroativamente os índices sugeridos na Portaria MARE nº 2.179, de 28.07.1998, sem explicitar os aumentos ocorridos, mês a mês, e seu fundamento legal. Os relatórios de evolução funcional juntados, por si só, também não constituem prova suficiente de que todos os reposicionamentos ocorridos tiveram por fundamento as Leis nºs. 8.622 e 8.627/93, até porque não os explicita.(…)Com relação às referidas servidoras, sustenta a União que nada lhes seria devido, porquanto àqueles servidores posicionados nas classes/padrão D-I, D-II e D-III já teria sido incorporado o reajuste de 28,86% em seus vencimentos, conforme consta da Portaria MARE nº 2.179/98. As referidas embargadas ingressaram no serviço público posteriormente ao advento da Lei nº 8.622 e 8.627/93, tanto assim que a pretensão executiva das mesmas parte de janeiro/95, março/95 ou agosto/95, e não de janeiro/93 como as demais. Este fato, porém, não lhes retira o pretendido direito à implementação do reajuste. A uma porque a sentença exeqüenda, já transitada em julgado, as incluiu no dispositivo condenatório; a duas porque o reajuste deferido diz respeito ao cargo público em si, e não ao servidor considerado individualmente.Pois bem, como se pode observar dos relatórios de evolução funcional dos ora referidas embargadas (fls. 20/23), ingressaram elas no serviço público na classe/padrão D-I e só passaram para a classe/padrão seguinte (D-II) após algum tempo, não havendo qualquer evidência nos autos de que tal reposicionamento tenha decorrido da Lei 8.627/93, até porque esta foi implementada em março de 1993, enquanto os reposicionamentos das embargadas só ocorreu em 1996 ou 1997, em competências distintas, o que indica tratarem-se de progressões funcionais de caráter individual, e não decorrentes de lei de caráter geral. TRF 4ªR., 3ªT., AC 20007000010989-9/PR, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJ de 04.12.2002, processo com atuação do escritório Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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