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EC 20/98 E CLÁUSULAS PÉTREAS – 2

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25 de setembro, 2002

O Tribunal, por maioria, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, não conheceu da ação quanto ao citado art. 6º da Portaria 4.883/98, por não se tratar de ato normativo autônomo passível de controle abstrato de constitucionalidade, mas sim de ato interno do referido Ministério que visa a instruir seus servidores quanto à aplicação dos dispositivos da EC 20/98. Vencidos nesta parte os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que reconheciam o caráter normativo da referida Portaria ao fundamento de que a mesma pretende regulamentar a EC 20/98 sem a intermediação de qualquer ato normativo primário, devendo ser objeto de mérito da ação a discussão sobre se a Portaria – ao explicitar que o teto dos benefícios previdenciários do art. 14 da EC 20/98 aplica-se também aos arts. 91 a 100 do RBPS -, teria ou não extravasado os limites da referida EC. ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, .4.99. Pleno, Informativo 144)

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