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Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão (1 e 2)

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30 de agosto, 2006

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão – 1O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos vagos. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a segurança por entender não ter havido omissão ilegítima, haja vista a ausência de cargos vagos à época da impetração. Afirmou que a Lei 8.975/95, que dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências, previu, em seu art. 3º, que a Carreira do Ministério Público Militar passaria a ter quarenta e dois cargos de Promotor da Justiça Militar, e que seu art. 8º determinou que, em cada Auditoria Militar haveria um Procurador e dois Promotores da Justiça Militar. Por sua vez, a Lei 8.457/92, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, na redação vigente à época em que publicada a Lei 8.975/95, estabelecia vinte auditorias nas doze Circunscrições Judiciárias Militares – CMJ (Lei 8.457/92, artigos 2º e 11, c/c art. 102, parágrafo único). STF, Pleno, MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2006. Inf. 437.Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão – 2A relatora salientou que, apesar de a Lei 8.975/95 ter previsto que a 11ª CJM teria duas Auditorias, a instalação da 2ª Auditoria, sediada em Brasília, e que até hoje não ocorrera, teria ficado condicionada, nos termos do parágrafo único do referido art. 102 da lei, à existência de recursos orçamentários específicos. Asseverou que, aplicando-se a regra do art. 8º da Lei 8.975/95, ter-se-ia, portanto, o total de quarenta promotores. Ressaltou que a incoerência verificada entre o número de promotores obtido com a regra do art. 8º e o do previsto pelo art. 3º, ambos da Lei 8.975/95, seria explicada pelo veto do art. 2º do projeto dessa lei — que criara um cargo de Procurador e dois cargos de Promotor a serem providos com a instalação da 2ª Auditoria da 11ª CJM — o qual se fundara na inconstitucionalidade de criação de cargo sem a respectiva autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Concluiu que, em decorrência do veto e da expressa vinculação entre o número de promotores e o número de Auditorias (art. 8º), a carreira passara a contar com somente quarenta cargos, já preenchidos, e não quarenta e dois. Dessa forma, não existindo as duas vagas alegadas pela impetrante, não haveria que se falar em omissão da autoridade coatora. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia. STF, Pleno, MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2006. Inf. 437.

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