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Devido processo legal e prestação jurisdicional

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02 de outubro, 2002

Por ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do STJ que rejeitara embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, em que se pretendia obter entendimento explícito sobre a ilegitimidade da União para integrar o pólo passivo de ação relativa à correção monetária dos saldos das contas do FGTS. Entendeu-se estar incompleta a prestação jurisdicional uma vez que o STJ deixara de apontar o fundamento que embasara a tese, reportando-se simplesmente a precedentes. Vencido o Min. Maurício Corrêa, que mantinha o acórdão recorrido por considerar que a ofensa, na espécie, seria reflexa ou indireta, não dando margem ao cabimento de recurso extraordinário. RE provido, determinando-se a remessa dos autos ao STJ a fim de que emita entendimento expresso sobre a matéria contida nos embargos. RE 242.064-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-242064) (2ª Turma – Infor. 210)

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