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Detenção de militar no quartel. Inexistência de procedimento administrativo.

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22 de março, 2006

O militar enfermo deve ser submetido a tratamento médico-hospitalar psiquiátrico e não mantido no quartel, em enfermaria, sem assistência de seus familiares. A necessidade de o paciente ser licenciado para submissão a tratamento específico é expressa em regulamento próprio (Portaria 816/03). A restrição ao direito de ir e vir do paciente só pode ser imposta, pela via disciplinar, quando regularmente instaurado o procedimento administrativo, o que não ocorreu no presente caso. Configurado, pois, o constrangimento ilegal. Unânime. TRF 1ªR. 3ªT., REOHC 2006.36.00.000780-5/MT, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 14/03/06. . Inf. 224.

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