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Desconto previdenciário. Base de cálculo. Incidência sobre Funções Comissionadas.

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04 de outubro, 2002

1. A União, com amparo no artigo 13 da Lei nº 1.533/51, combinado com o artigo 4º da Lei nº 4.348/64 e no artigo 279 do Regimento Interno deste Tribunal, requer a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Ordinária nº 2001.70.00.034506-0.O provimento hostilizado determinou a suspensão do desconto previdenciário sobre as funções comissionadas dos substituídos do Sindicato.(…)2. Para o deferimento do pedido, em sede de suspensão, é imprescindível a demonstração cabal do malferimento aos bens jurídicos tutelados as legislações de regência , quais sejam, a ordem, a economia, a segurança, a saúde e o interesse públicos, e a flagrante ilegitimidade (Lei nº 8.437/92, art. 4º).O caso específico dos autos é daqueles cuja antecipação do provimento judicial não ofende as normas que restringem a execução de decisões contra a Fazenda Pública. Ao contrário do que afirma a requerente, não se trata de decisão para assegurar majoração de vencimentos ou recebimento de vantagens, mas sim de suspensão da contribuição previdenciária sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada. Nesse entendimento, não há agravante à ordem jurídica.De outra parte, também fragiliza-se a alegação de lesão à economia pública. Veja-se, inclusive, que não existe informação sobre o impacto financeiro causador do aludido desequilíbrio orçamentário, o que evidencia o incabimento do pedido na estreita via da suspensão. No ponto, enfatize-se que a questão vertida na inicial é daquelas que tipicamente devem ser veiculadas na via ordinária própria (Código de Processo Civil, artigo 558 e parágrafo único). 3.Pelas razões expostas, indefiro o pedido. TRF da 4ªR., SEL nº 2001.04.01.088847-4/PR, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ de 01.02.2002. (processo com atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advogados Associados)

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