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Demissão de Servidor Público e Controle Jurisdicional

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09 de dezembro, 2004

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, não vislumbrando nulidade em processo administrativo, dado que o exame das questões ensejaria a análise de fatos e do mérito de ato administrativo, denegara mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado dos Transportes que culminara na demissão do recorrente do cargo de engenheiro do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, por improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Lei 8.112/90, art. 117, IX e Lei 8.429/92, art. 11, caput, e I). Na espécie, a autoridade competente fundamentara o ato punitivo em preceito diverso do sugerido pela comissão processante (Lei 8.112//90, art. 117, XV e Lei 8.429/92, arts. 10, caput e 11, caput), nos autos de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a responsabilidade funcional do recorrente na utilização de índices e métodos supostamente incorretos, quando da elaboração de cálculos de atualização da dívida objeto de acordo extrajudicial que seria celebrado entre o DNER e determinada construtora. Inicialmente, assentou-se a possibilidade, e o dever, de o Poder Judiciário, mediante análise dos motivos do ato administrativo, rever a pena de demissão imposta a servidor público. Em seguida, afastou-se a penalidade aplicada ao servidor, com base na referida Lei 8.112/90, porquanto violado o seu direito de ampla defesa, eis que no procedimento administrativo fora discutido apnas o fato de ele ter agido ou não com desídia, sem ser abordada a questão de a empresa ter logrado proveito, motivo determinante de sua demissão. Considerou-se, ainda, inválido esse mesmo motivo, já que verificada a inexistência de proveito da empresa, em virtude da rescisão do acordo extrajudicial, sem o pagamento de qualquer quantia. Quanto à penalidade imposta com base na Lei 8.492/92, entendeu-se que, verificada a prática de atos de improbidade administrativa, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação e não a demissão, haja vista que a aplicação das penalidades previstas nessa Lei não incumbe à Administração por ser privativa do Poder Judiciário. RMS provido para, reformando o acórdão proferido pelo STJ, cassar o ato mediante o qual imposta a penalidade de demissão ao recorrente e determinar sua imediata reintegração ao cargo. STF, 1ªT, RMS 24699/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.11.2004. Inf. 372.

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