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Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora (1 a 3)

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23 de agosto, 2006

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora – 1O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que estabelece que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. Na espécie, impugna-se acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, aplicando seu Enunciado 32, condenara a União ao pagamento integral do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, acrescidos de juros de 1% ao mês, ao fundamento de que o dispositivo em questão fere o princípio constitucional da isonomia. Inicialmente, o Tribunal, tendo em conta tratar-se de recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de juizado especial fundado em súmula na qual se fixa a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, conheceu do recurso, reportando-se à orientação fixada pela Corte no RE 418918/RJ (DJU de 1º.7.2005). O Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de não conhecer de recursos, caso o enunciado não dê as razões da inconstitucionalidade. STF, Pleno, RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. Inf. 436.Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora – 2O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por entender que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 é constitucional. Salientando que o conceito da isonomia, aplicado à hipótese do recurso, é relacional, exigindo modelos de comparação e de justificação, asseverou que não há discriminação entre credores da Fazenda Pública, haja vista que os débitos desta, em regra, são pagos com taxa de juros moratórios de 6% ao ano, a exemplo do que ocorre na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Destacando exceção a essa regra, citou o indébito tributário, em relação ao qual aplica-se o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora… § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”), c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 (“Art. 39. … § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à … SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”). Esclareceu que a Fazenda Pública, no caso do indébito, remunera de modo mais vantajoso, porque, quando exige o pagamento, também o faz de forma mais elevada, tratando-se, portanto, de reciprocidade que vincula a cobrança à dívida. STF, Pleno, RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. Inf. 436.Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora – 3Prosseguindo o julgamento, a Min. Cármen Lúcia, em divergência, negou provimento ao recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo em exame, por não vislumbrar, no caso, elementos que pudessem dotar de razão legítima de ser a norma nele contida. Afirmou que, embora a jurisprudência do Tribunal tenha considerado legítimo, em alguns casos, o tratamento diferenciado relativamente aos entes estatais, na espécie, a norma prevê desigualação que fere o princípio da razoabilidade, além de ser injusta. Ressaltou que a União reconhece a dívida do resíduo de valor que deveria ter pago aos servidores, mas define, na norma, modo de pagar que os prejudica. Além disso, privilegia-se com índice a menor. A Min. Cármen Lúcia, referindo-se à legislação processual tributária e previdenciária, afastou, ademais, a assertiva do relator de que todo e qualquer débito judicial é pago, em termos de juros moratórios, à base de 6% ao ano. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. STF, Pleno, RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. Inf. 436.

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