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Data de ingresso no serviço público e direito de opção: regras de transição para a aposentadoria

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14 de maio, 2018

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora do Poder Judiciário Federal em face do Presidente desta Corte, pretendendo o reconhecimento de que a investidura em seu primeiro cargo público efetivo, ocorrida em 1983, fosse considerada como início do tempo de serviço para todos os fins e, em especial, para a aplicação das regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05.
In casu, a impetrante ingressou no serviço público em agosto de 1983, quando foi investida no cargo de Agente Administrativo do Ministério da Fazenda, no qual permaneceu até setembro de 1999, vindo a ser nomeada para o cargo que ocupa na Justiça Federal do Rio de Janeiro em dezembro do mesmo ano.
A autora, ora recorrente, teve seu pedido de concessão de aposentadoria indeferido com base no disposto na Instrução Normativa MPS/SPS nº 02, de 03/03/2009, art. 70, que trata dos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como no Parecer nº GM-13, da Advocacia Geral da União – AGU, e no art. 11 da Resolução nº 141/2011, do Conselho da Justiça Federal – CJF, normativas que preveem que a regra de transição contida no art. 3º da EC nº 41/2003 somente alcança os servidores públicos que ingressaram na carreira até a publicação da EC nº 20/1998 e permaneceram nessa condição sem interromperem o vínculo com a Administração Pública.
O relator, desembargador federal Sergio Schwaitzer, asseverou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato questionado, posto que amparado em orientação do Ministério da Previdência Social – MPS e em resolução do CJF.
Apontou que, apesar das referidas ECs não ditarem expressamente qualquer restrição relativa à ruptura do vínculo com o serviço público, fato objetivo é que o MPS, no exercício de sua competência legal de orientar os Regimes Próprios, editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, estabelecendo, em seu artigo 70 (com a redação dada pela Orientação Normativa nº 03, de 04/05/2009), que “Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.”.
Salientou o julgador que a Resolução nº 141/2011 do Conselho da Justiça Federal, dispositivo que regulamenta a averbação do tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece, em seu artigo 11, que “O servidor que for exonerado de um cargo público federal, regido pela Lei n° 8.112/1990, e que tenha tomado posse em outro na mesma data, poderá trazer para o novo cargo os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas no cargo anterior em razão do tempo de serviço.”.
Esclareceu, ainda, que o Parecer nº GM-13, exarado pela AGU, destaca que “Não resulta na interrupção da condição de servidor público e, em decorrência, na elisão dos direitos garantidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, a mudança de cargos oriunda de posse e de conseqüente exoneração, desde que os efeitos destas vigorem a partir de uma mesma data. Os cargos podem pertencer a uma mesma ou a diferentes pessoas jurídicas, inclusive de unidades da Federação diversas.”.
Sobrelevou, outrossim, que o ato impugnado encontra respaldo em resolução do CJF – órgão central das atividades sistêmicas da Justiça Federal, com poderes correcionais e de supervisão administrativa e orçamentária, cujas decisões possuem caráter vinculante e, portanto, de observância obrigatória por todas as unidades da JF de primeiro e segundo graus, como disposto no art. 105, parágrafo único, II, da CF/88, e no art. 3º da Lei nº 11.798/2008.
Transcreveu, por fim, o despacho denegatório redigido pela Diretora da Subsecretaria de Legislação de Pessoal, dispondo que: “(…) ainda que o tempo anterior seja computado como tempo de serviço público para satisfazer os requisitos previstos no art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, não serve para assegurar, no caso em análise, o direito à regra de transição do art. 3º da mesma Emenda, visto que o novo ingresso no serviço público ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 e o citado artigo é assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior.”. Assim sendo, “somente terá direito à aposentadoria a partir de 20/03/2018, quando terá implementado todos os requisitos previstos no art. 40, inciso III, “a”, da Constituição Federal, ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.”.
Ante o exposto, o relator denegou a segurança, no que foi seguido, à unanimidade, pelo Órgão Especial. TRF 2ªR., Órgão Especial, MS 0013261-78.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, e-DJF2R de 10/11/2017, INFOJUR Nº 228 – janeiro-março/2018.

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