logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Da prescrição na execução trabalhista.

Home / Informativos / Jurídico /

02 de outubro, 2002

Inerte o credor na apresentação dos cálculos de liquidação por 3 anos, cabível a prescrição da execução nos termos da Súmula nº 150 do STF. Tal não destoa do Enunciado nº 114/TST, que trata da prescrição intercorrente (dentro de um mesmo processo), pois a prescrição da execução é a superveniente (entre um e outro processo – cognição e execução), como indicam os art.s 884, § 1º, da CLT, e 741, VI, do CPC. Por fim, o impulso oficial na execução laboral é faculdade do juízo (art. 878, CLT), assim como a oferta de cálculo pela executada é faculdade desta (art. 605, CPC), que pode também aguardar o prazo da prescrição executiva. (TRT – 15ªR, 4ªT., Ac. Nº 42253/2000, Rel. Flávio de C. Cooper, DJSP 06.11.2000, p. 37. In RDT (dezembro/2000), p. 60).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger