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Curso de formação. Sargento do Exército. Edital. Restrição de direitos.

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22 de outubro, 2002

Apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela, garantindo ao demandante o direto à matrícula no Curso de Formação de Sargentos, independentemente de não satisfazer a exigência contida no artigo 3º, § 4, III, do Edital nº 52/01 ( ser do sexo masculino, solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, sem encargos de família, descendentes ou dependentes), a Terceira Turma, por maioria, vencido o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou provimento ao agravo. Entendeu a relatora que o requisito contido no Edital do Curso de Formação de Sargentos do Exército, no ponto em que exige dos candidatos que não tenham descendentes ou dependentes, é discriminatório, por carecer da necessária razoabilidade que se exige de um comando normativo, não guardando, tal limitação, qualquer relação com a natureza das funções ou das atividades a serem futuramente desenvolvidas pelos participantes, restringindo infundadamente o direito dos cidadãos de acesso a cargo público. Concluiu o voto condutor que: “ O fato de ser pai, ter descendente ou dependente, em nada interfere na capacidade de bem desempenhar as atividades de rotina do exército nacional”. Participou do julgamento a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2002.04.01.005194-3/RS, Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 08-10-2002, Inf. 134.

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