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Cumulação de cargo de enfermeiro com residência médica. Possibilidade.

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07 de março, 2024

Servidor civil. Cumulação de cargo de enfermeiro com residência médica. Possibilidade. Dedicação exclusiva inaplicável à residência médica.
O disposto no § 2º do art. 13 da Lei 11.129/1990, o qual prevê o regime de dedicação exclusiva, é inaplicável à Residência Médica, conforme expressamente previsto no caput do referido dispositivo. Nesse sentido, a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. O § 1º do art. 4º determina que o médico-residente deve estar vinculado ao Regime Geral de Previdência como contribuinte individual, o que evidencia a inexistência de vínculo laboral. Ademais, ainda que assim não fosse, em seu art. 37, XVI, c, a Constituição Federal admite a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, a qual restou comprovada, mesmo considerando a carga horária de 60 horas semanais para o curso de Residência Médica (arts. 4º e 5º da Lei 6.932/1981). Unânime. TRF 1ª R. 9ªT., Ap 1005953-49.2017.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal José Godinho Filho (convocado), em sessão virtual realizada no período de 07 a 15/12/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 680.

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