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Crime de desobediência. Funcionário público. Impossibilidade.

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10 de dezembro, 2002

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de funcionária pública que busca trancamento de ação penal contra si proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Narra, a impetrante, que o parquet estadual requisitou ao FNDE, de que a ora paciente é Secretária Executiva, demonstrativo de verbas aplicadas para a Educação Especial. Embora com justificável atraso, a requisição foi atendida, pelo que descabe falar em não- atendimento da ordem emanada da Procuradoria da República de São Paulo. Em seu Voto Condutor, o Relator, destaca já ser pacífico o entendimento de que o funcionário público não comete crime de desobediência, porque pratica ato de ofício. Admitir-se-ia o crime de prevaricação, desde que a denúncia descrevesse os elementos constitutivos dessa infração penal, o que não ocorre neste feito. Assim, tendo a paciente cumprido a determinação que lhe foi imposta, ainda que com atraso, a Turma, à unanimidade, concedeu a ordem para trancar o procedimento criminal em trâmite na vara federal. TRF 1ªR., 4ªT., HC 2002.01.00.037281-8/DF, Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 03/12/2002, Inf. 94.

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