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Correção. Tabela. Imposto de renda. Lei nº 9.250/96. MPR nº 22/2002. Lei 10.451/2002.

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08 de outubro, 2002

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto contra sentença que denegou pedido de correção monetária, através da UFIR, das tabelas progressivas da base de cálculo do imposto de renda. Alega o sindicato impetrante que a não utilização da tabela configura autêntico procedimento omissivo da administração a violar princípios constitucionais protetores do cidadão. Aduz, ainda, que as tabelas não atualizadas acarretaram aumento da respectiva contribuição, sem aumento da renda. A Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, ao fundamento de que descabe ao Judiciário determinar indexador da tabela do imposto de renda, tendo em vista que a correção monetária de tributos está adstrita ao princípio da legalidade estrita. Ademais, a lei que regra tal situação é a Lei nº 9.250/95, a qual não pode o Judiciário sobrepor-se, a ser aplicada, porém, conforme as alterações trazidas pela MP nº 22/2002 e, posteriormente, pela Lei nº 10.451/2002. A Medida Provisória não tem efeitos retroativos, operando as alíquotas e índices nela previstos somente a partir da data determinada, ou seja, 01-01-2002. Ficou vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon que dava provimento ao recurso entendendo que houve aumento indireto de tributo. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Des. Federais Luiz Carlos de Castro Lugon e Wellington Mendes de Almeida. Precedentes citados: STF: RE nº 234.003-RS, Rel. Min. Maurício Côrrea, DJ 19.05.2000. TRF 4ªR., 1ªR., AC nº 2000.71.00.025073-2-RS, Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz

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