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Correção Monetária do FGTS – 2

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30 de setembro, 2002

Em síntese, o Tribunal, por maioria, não conheceu em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal – CEF quanto ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Vencido parcialmente o Min. Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a cinqüenta mil cruzados novos e vencidos, também, os Ministros Marco Aurélio, à Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam do recurso extraordinário da CEF na sua integralidade, por entenderem que o afastamento dos índices de correção monetária correspondentes inflação do período implicaria a erosão do FGTS. RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 31.8.2000.(RE-226855) (Informativo 200, Pleno)

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