logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Contribuição social. Incidência sobre função comissionada. Servidores federais em atividade.

Home / Informativos / Jurídico /

19 de fevereiro, 2003

Trata-se de embargos infringentes opostos a acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento ao apelo, entendendo não ser exigível a contribuição previdenciária em relação às funções comissionadas, porquanto a contribuição à seguridade social deve ter correspondência ao benefício a ser recebido posteriormente, não podendo, pois, tais parcelas compor a base de cálculo das contribuições, uma vez que não integrarão os proventos dos servidores na inatividade. Os embargantes buscam a prevalência do voto vencido que defendeu a incidência da contribuição previdenciária também sobre gratificação de função comissionada, já que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, deferindo isenção não prevista em lei. A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes ao entendimento de que a legislação federal suprimiu a possibilidade, quando da aposentadoria do servidor público, da incorporação aos proventos das gratificações percebidas em atividade. Assim, o desconto incidente sobre a gratificação de função comissionada demonstra desequilíbrio entre a contribuição e os valores a serem percebidos na inatividade, representando ofensa à preservação do equilíbrio financeiro e ao princípio contributivo-retributivo, corolários da Seguridade Social dos servidores públicos e insculpidos na Constituição Federal nos arts. 40, caput e 195, §5º. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais João Surreaux Chagas, Dirceu de Almeida Soares, Wellington Mendes de Almeida, Vilson Darós e o Juiz Federal Joel Ilan Paciornik. Precedente citado: TRF/4ªR: MS 2000.04.01.047057-8/SC, 2ª T., Rel. Juíza Tânia Terezinha Escobar, DJ 21-03-01. TRF 4ªR., 1ª Seção, EmbInf em AC 2000.71.02.004740-3/RS, Relª. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 05-02-2003, Inf. 144.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger