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Contribuição social dos servidores federais ativos. Isenção. Restituição. Rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial correção monetária.

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10 de fevereiro, 2005

1. Em havendo o servidor implementado as condições para aposentadoria, mas optar por permanecer em atividade, incide a isenção da contribuição previdenciária, nos termos da EC nº20/98, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.783/99. Para a concessão do benefício, descabido o condicionamento oriundo de atos administrativos ordinatórios, in casu, o ofício-circular nº65/SRH/MP 2 decorrência de decisão judicial ocorre quando da disponibilidade econômica da renda. Aplicável o caput do art. 46 da Lei nº 8.542/92. 3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices legais (BTN/INPC/UFIR), incluindo os expurgos das Súmulas 32 e 37 desta Corte. A taxa SELIC deve ser aplicada a partir de 01/01/96, por força ao art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, o que afasta a incidência de qualquer outro índice. TRF 4ªR. 1ªT., AC 2003.71.02.008046-8/RS, Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ de 09.02.2005, atuação de Wagner Advogados Associados.

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