Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias, diz TRF-4
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16 de fevereiro, 2018
A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança.
O caso envolve uma gráfica de Londrina (PR) que era tributada sobre toda a folha de pagamento. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.
A 1ª Vara Federal de Londrina concordou com a autora, mas a União recorreu ao tribunal, alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.
Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
“No Recurso Especial 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador.
Fonte: Consultor Jurídico
Nós, servidores da UFPE, temos uma ação protocolada no TRF, há muitos anos, mas sem nenhuma resposta (a última vez que consultei o processo, estava suspenso). Ora, se o STJ tem esse posicionanamento de que não pode haver cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por que nossa ação continua parada, e por que a universidade continua descontando?
Prezado Sr. Marlon, o Judiciário tem esse entendimento, mas não em caráter vinculante. Assim, cada processo precisa de seu curso para gerar efeitos. Infelizmente, a situação é essa. Pelo e-mail [email protected] o Sr. poderá ter maiores detalhes da ação em específico. Esse endereço é da advogada Graziele Crespan, de nosso escritório em Recife.
Muito obrigado pela informação. Gostaria de salientar que minha observação não traz nenhuma crítica ao trabalho de vocês, mas justamente ao fato de que o entendimento do judiciário não é, como o senhor mesmo disse, vinculante.
Infelizmente, nesse caso, ainda não é. Há um recurso no STF esperando julgamento. Ele, se favorável, terá efeito vinculante por ser Repetitivo. Contudo, não há data agendada para o julgamento.
nem deveria descontar pois ela tem muiiiiiiiiiiiiiiiiiito dinheirooooooooooooooooooooooooo !!!!!!! kkkkkkkkkkk