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Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias, diz TRF-4

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16 de fevereiro, 2018

A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança.

O caso envolve uma gráfica de Londrina (PR) que era tributada sobre toda a folha de pagamento. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.

A 1ª Vara Federal de Londrina concordou com a autora, mas a União recorreu ao tribunal, alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.

Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

“No Recurso Especial 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador.

Fonte: Consultor Jurídico

5 respostas para “Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias, diz TRF-4”

  1. Marlon Freire de Melo disse:

    Nós, servidores da UFPE, temos uma ação protocolada no TRF, há muitos anos, mas sem nenhuma resposta (a última vez que consultei o processo, estava suspenso). Ora, se o STJ tem esse posicionanamento de que não pode haver cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por que nossa ação continua parada, e por que a universidade continua descontando?

    • Prezado Sr. Marlon, o Judiciário tem esse entendimento, mas não em caráter vinculante. Assim, cada processo precisa de seu curso para gerar efeitos. Infelizmente, a situação é essa. Pelo e-mail [email protected] o Sr. poderá ter maiores detalhes da ação em específico. Esse endereço é da advogada Graziele Crespan, de nosso escritório em Recife.

      • Marlon Freire de Melo disse:

        Muito obrigado pela informação. Gostaria de salientar que minha observação não traz nenhuma crítica ao trabalho de vocês, mas justamente ao fato de que o entendimento do judiciário não é, como o senhor mesmo disse, vinculante.

    • Taina Vitoria Oliveira disse:

      nem deveria descontar pois ela tem muiiiiiiiiiiiiiiiiiito dinheirooooooooooooooooooooooooo !!!!!!! kkkkkkkkkkk

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