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Contrato. Plano de saúde. Cláusula abusiva.

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10 de dezembro, 2002

O autor pagou prêmio mensal, vencido no dia 2/7/1996, com atraso de nove dias, ou seja, no dia 11/7/1996. Nesse mesmo dia foi vítima de assalto, que resultou ferimento por arma de fogo, na região toráxica, tendo de ser internado e submetido à cirurgia e longo tratamento médico-hospitalar. Naquela data, nos termos do contrato, seu direito à cobertura estava suspenso, em razão do atraso no pagamento, e só foi restabelecido a partir de zero hora do dia seguinte, dia 12/7/1996. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a cláusula que suspende os efeitos do contrato pelo só atraso no pagamento da prestação mensal é abusiva. Um mínimo de tolerância deve ser estabelecido para tão grave tratamento. É preciso que o atraso se repita, revelando, mais do que isso, a inadimplência do contrato. Um critério razoável seria o de que a suspensão do contrato de seguro só ocorresse após o vencimento da prestação seguinte. STJ, 3ªT., REsp 343.698-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2002, Inf. 157.

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