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Contratação temporária para cargo e órgão distintos não se enquadra na vedação prevista na Lei 8.745/93

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27 de maio, 2016

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região assegurou ao autor da demanda, aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária no Ministério da Integração Nacional, o direito de ser contratado. Ele havia sido impedido de assumir o cargo em face da vedação constante no artigo 9º, III, da Lei 8.745/93 que proíbe a contratação de quem tenha sido contratado nos últimos 24 meses sob o regime da mesma lei.

Na ação, o requerente sustentou que na época em foi aprovado no referido processo seletivo encontrava-se em processo de rescisão de contrato temporário celebrado com o Ministério das Cidades, razão pela qual a hipótese não incidiria na proibição constante do artigo 9º, III, da Lei 8.745/93. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau.

A União, então, recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença ao fundamento de que o ato que impediu a posse do autor foi legal. Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, esclareceu que a vedação constante no art. 9º, III, tem por objetivo evitar que o instituto da contratação temporária seja desvirtuado para permitir que alguém seja admitido no serviço público sem o necessário concurso.

“O caso do impetrante é diverso, haja vista que se trata de contratação para cargo e órgãos distintos, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público sem o indispensável concurso público. Logo, a sentença não merece qualquer reparo”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0002938-70.2009.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1ª Região

 

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