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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PÁRA-QUEDISTA. LEIS 5.787/72 E 8.237/91. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL

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18 de novembro, 2009

I. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico concernente à composição de vencimentos ou proventos, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
II. A Lei 8.237/91 alterou os critérios de pagamento aos militares, aumentando o valor do soldo e reduzindo as indenizações e as gratificações, inclusive a Gratificação de Compensação Orgânica, sem diminuir o valor nominal da remuneração.
III. A mesma Lei, em seu art. 94, assegurou ainda o pagamento de diferença individual, a título de complemento, nos casos de eventual redução salarial.
IV. Inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
V. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 2000.39.00.005129-4/PA. Rel.: Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva. 2ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 05/11/2009, publicação 06/11/2009. Inf. 731.

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