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Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Concurso público. Critério de nomeação de candidatos portadores de deficiência física. Danos de âmbito nacional. Ausência

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17 de novembro, 2005

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins nos autos de ação civil pública que versa sobre critérios para nomeação de candidatos portadores de deficiência física aprovados no concurso para servidores deste Tribunal e suas respectivas seções judiciárias. O Juízo suscitado, ao determinar a remessa dos autos para a Seção Judiciária do DF, argumentou que o art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, não seria aplicável à hipótese vertente, eis que a pretensão deduzida em juízo dirige-se a todos os candidatos que participaram ou venham a participar de concursos públicos promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No seu entender, em se tratando de dano de âmbito nacional, a ação coletiva deve ser processada e julgada no Distrito Federal.A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e julgou-o procedente, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins. Afirmou a Seção que a questão da competência para processar e julgar as ações coletivas é regulada pelo art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, o qual está assim redigido: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”. A norma prevê, portanto, que em se tratando de dano de âmbito nacional ou regional, a competência para conhecer da ação é a do foro da Capital do Estado ou a do Distrito Federal. Não há, assim, a exclusividade do foro do Distrito Federal para julgar as ações coletivas que versem sobre danos de âmbito nacional. Asseverou, ainda, o Órgão Julgador que a interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97 não importa na alteração da competência para processar e julgar a ação civil pública, pois cinge-se aos limites subjetivos da imutabilidade do julgado. TRF 1ªR. 3ªS.CC 2005.01.00.060301-0/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 08/11/05. Inf. 212.

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