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Conflito de competência. Aposentadoria. Servidor estatutário. Averbação de tempo de serviço. Regime celetista. Matéria administrativa.

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13 de setembro, 2006

O Plenário, por maioria, declarou competente a 4ª Turma, ora suscitante, para o julgamento de ação em que se discute a possibilidade de contagem do tempo de serviço, laborado em condições insalubres, perigosas ou penosas, relativo ao período no qual os autores, servidores públicos federais, estiveram vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, com a expedição das respectivas certidões de tempo de serviço e a correspondente averbação para todos os efeitos, especialmente para a aposentadoria estatutária. Foi aduzido que é o objetivo final da ação que define de quem será a competência para o exame da controvérsia. No caso, a matéria preponderante é a de cunho administrativo, ou seja, a pretensão final é a aposentadoria estatutária, com o acréscimo decorrente da averbação do tempo de serviço, prestado sob o regime celetista. Vencidos os Desembargadores Federais Amaury Chaves de Athayde, Valdemar Capeletti e Álvaro Junqueira. TRF 4ªR. Plenário, CC 2005.04.01.029216-9/PR, Rel. Des. Federal Vilson Darós, 31/08/2006. Inf. 277.

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