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Condições para readequação do valor da renda mensal aos tetos definidos pelas ECs nº 20/98 e EC nº 41/03

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20 de fevereiro, 2024

Trata-se de apelação cível interposta, pela parte autora, de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão de benefício mediante readequação aos valores de teto definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que modificaram o regime previdenciário para aposentados e pensionistas, estabelecendo, dentre outros, a cobrança de contribuição para os inativos.
Como razões do recurso, alegou o apelante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, devido à ausência de juntada do processo administrativo, ensejando a nulidade do decisum; e que o valor utilizado como base para o cálculo de seu benefício sofreu diminuição em face da incidência de limitador previdenciário.
O desembargador federal relator, Marcello Granado votou no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário, levando em conta a elevação do teto máximo de salário de contribuição pelas EC nº 20/1998 e EC nº 40/2003, e a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Já o desembargador federal Flavio Oliveira Lucas discordou de tal compreensão e votou no sentido de converter o julgamento da apelação em diligência, com encaminhamento dos autos à Contadoria desta Corte Regional.
O desembargador federal André Fontes, a seu turno, secundou a divergência e, após a continuidade da sessão, – nos termos do art. 942 do CPC – a 2ª Turma Especializada, por maioria, determinou a conversão do julgamento da apelação em diligência, com encaminhamento dos autos à Contadoria, para confecção dos cálculos a fim de apurar-se eventual diferença em favor do autor, sem a exclusão da incidência do menor valor teto.
Em havendo a Contadoria afirmado a inexistência de diferenças devidas ao autor, este não se manifestou sobre a conta, enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apelado, apregoou não se opor ao cálculo elaborado.
Em prosseguimento, o desembargador federal relator, Marcello Granado, pontuou que, a despeito das informações da Contadoria, no que tange à sistemática de cálculo a ser aplicada, trata a ação de matéria controvertida e objeto do Tema n° 1.140 do STJ, que pretende definir precisamente a forma de cálculo da renda mensal do benefício na hipótese dos autos.
Por essa razão, manteve o voto anteriormente proferido para determinar, preliminarmente: (i) a inexistência de cerceamento de defesa, em virtude da não essencialidade da juntada do processo administrativo naquele momento – cabendo, antes, ao juízo solicitá-lo na fase de cumprimento da sentença, para confecção de cálculos; (ii) não haver que se falar em decadência, tendo em vista que as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de sua não incidência em hipótese de revisão de benefício decorrente de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria; (iii) que, conforme a Súmula n° 85/STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e em que não tenha sido negado o próprio direito reclamado; (iv) haver a 1ª Seção do STJ, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia do Tema Repetitivo 1005, fixado a Tese de que “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.”.
No mérito, elucidou o magistrado que, com a primeira reforma da Previdência Social, levada a efeito pela EC n° 20/1998, o teto dos benefícios do Regime Geral foi firmado, de modo extraordinário, pelo legislador constituinte derivado, no patamar de R$ 1.200,00 (conforme estabelecido no art. 14 da referida EC), teto esse posteriormente majorado, na reforma seguinte, pela EC n° 41/2003, para R$ 2.400,00 (de acordo com seu art. 5°).
Concluiu, a tal respeito, estar pacificada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (vide RE nº 564.354), a possibilidade de aplicação imediata das normativas em debate aos benefícios limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido anteriormente à sua vigência.
Quanto à aplicabilidade desse entendimento aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, colacionou ementa do processo originário do TRF4, que foi objeto de recurso extraordinário por parte da autarquia previdenciária, ao qual o ministro Dias Toffoli negou seguimento, esclarecendo que em tal época a legislação de regência (Decreto nº 89.312/1984; Decreto nº 77.077/1976 e Lei nº 3.807/1960) também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício.
Na mesma ementa, prosseguiu, esclareceu o ministro relator não incidir decadência ou prescrição de fundo do direito do tema em análise, uma vez que não se discute a revisão do ato de concessão do benefício.
Ademais, fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, elucidou, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Vale dizer que, sempre que alterado o valor limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
Frisou, ademais, no que tange ao art. 58/ADCT (“Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referido no artigo seguinte”), que este deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir, apenas, por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
Destacou, também, que o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados, nas seguintes hipóteses: (i) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto; (ii) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente.
Ainda, em relação ao julgado em destaque, citou que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ficar abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Pontuou, ainda, que o ministro Roberto Barroso, ao julgar o RE 937.568, mediante decisão monocrática, consignou, a propósito do supramencionado RE nº 564.354, que este não impôs qualquer limite temporal, razão pela qual o direito por ele garantido inclui os benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”, em que a Renda Mensal Inicial – RMI sofreu revisão, conforme preceituado no art. 144 da Lei n° 8.213/91 (posteriormente revogado pela Medida Provisória n° 2.187-13/2001).
Ressaltou o desembargador federal, outrossim, que nem todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social fazem jus à citada revisão, uma vez que, segundo orientação também consolidada pelo STF, a alteração do valor do teto repercute, apenas, nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente à época da concessão, ensejando, com isso, a incidência do redutor legal e justificando a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários. Daí concluiu que tal fato poderá implicar, a depender da situação concreta, na recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que anteriormente foi objeto do limite até então vigente.
Apregoou, nesse concernente, que, considerando a orientação do STF que não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se, imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas constitucionais – desde que tenham sofrido limitação na data da concessão -, é forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no, hoje revogado, art. 23 do Decreto n° 89.312/1984 (que tratava da forma de cálculo do benefício de prestação continuada), e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.
Frisou, ademais, que, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício, originalmente apurado conforme as regras vigentes na Data de Início do Benefício – DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo, posteriormente, limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
Prosseguiu, alegando que, tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e o maior valor teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data de sua extinção, e, a partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.
Desse modo – concluiu -, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.
Destacou, também, que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo, uma vez que os limitadores de pagamento consistem em elementos externos ao próprio benefício, incidentes, apenas, para fins de pagamento da prestação mensal, e não integram o benefício propriamente dito. Ademais – prosseguiu -, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data.
Com base em todo o exposto, e uma vez reconhecido, segundo sua compreensão, o direito em tese, esclareceu o desembargador federal que, na ocasião do cumprimento da sentença a quo, a eficácia dos tetos das Ecs nos. 20/1998 e 41/2003 deve ser apurada mediante cálculos que sigam a seguinte metodologia: (i) em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação, de modo que o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; (ii) quanto aos benefícios concedidos a partir da Constituição Federal de 1988, deve ser observada a mesma metodologia, apurando-se o salário de benefício sem a limitação ao teto, e aplicando, neste momento, o coeficiente do benefício. As parcelas devidas devem ser apuradas evoluindo-se o referido valor, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, e também devem sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da utilização dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 – atuando o teto previdenciário como um limitador para pagamento, que deve incidir, no cálculo da renda mensal devida, sobre o valor originalmente concedido ao segurado, devidamente reajustado.
Por fim, reiterou o julgador que a 1ª Seção do STJ, ao apreciar os REs nos. 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, determinou, em 2022, a afetação do Tema cadastrado sob o n° 1140 com a seguinte Tese, controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)”.
Ressalvou, ademais, nesse diapasão, que, no que tange aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de Direito, há determinação de sua suspensão (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
Desse modo, votou o relator no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença, para condenar o INSS a (i) readequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, levando em conta a elevação do teto máximo de salário de contribuição pelas ECS 20/1998 e 41/2003, conforme exposto anteriormente; (ii) pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, ainda, (iii) a pagar honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -, sem custas, nos termos da Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.
O Desembargador Federal André Fontes, todavia, divergiu do entendimento anteriormente esposado, por julgar que a questão não foi respaldada nas provas dos autos.
Conforme o desembargador federal, o STF tão somente assentou entendimento acerca da inexistência de restrição temporal para a majoração do valor teto (refutando, com isso, a tese do INSS de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991), o que não significa, em seu entender, que todo e qualquer benefício anterior à CF/88 ensejaria a possibilidade de que alguma revisão tornasse o seu respectivo valor superior ao teto da época da concessão, possibilitando a revisão pelas emendas constitucionais supramencionadas.
Elucidou, nesse sentido, que, para haver a incidência de tais normativas, e, por conseguinte, o montante do benefício possa evoluir a partir desses novos patamares, sendo reconhecido o direito do segurado à readequação da renda mensal, é premente demonstrar, no caso concreto, que o salário de benefício fora calculado em valor maior que o teto vigente à época da concessão, justificando, assim, a incidência do redutor legal e, por consequência, a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
Nesses termos, concluiu o julgador que a prova técnica realizada pela Contadoria do Tribunal demonstrou insuficiência de comprovação de que o benefício da parte autora fora limitado ao valor teto no momento de sua concessão, de forma a permitir a readequação dos valores a partir dos patamares estabelecidos pelas emendas constitucionais.
Outrossim, destacou que a 2ª Turma do TRF2 já havia fixado entendimento no sentido de que, antes do julgamento de recurso cujo assunto seja a readequação aos novos tetos constitucionais, os autos devem ser encaminhados à Contadoria do Juízo, para ser verificada a real ocorrência da redução do benefício por força de imposição do teto.
Pontuou, também, que o cálculo em debate não implica em afastamento do menor valor do teto.
A esse respeito, lembrou que o menor valor teto era previsto no art. 212 do Decreto n° 89.312/1984 e a forma de cálculo do salário-de-benefício, no art. 23 do mesmo Decreto, que regulava que os benefícios deveriam ser calculados em duas etapas: uma primeira, limitada a 10 salários mínimos, que ensejava uma forma de cálculo, e uma segunda que se restringia à parcela que excedesse o menor teto e possuía outra forma de cálculo e era limitada a 20 salários mínimos – esse, sim, o valor teto que importa para a apuração referente à incidência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos. 20/1998 e 41/2003, por constituir limite máximo dos benefícios previdenciários e um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário.
Concluiu, afirmando não fazer sentido afastar-se o menor valor teto do cálculo, por se tratar de parte intrínseca à apuração do próprio benefício, bem como por ter o legislador da época optado pelas referidas 2 etapas, e que, em nenhum momento, as Cortes Superiores se manifestaram sobre o tópico.
Apregoou, nesse concernente, que, pelo contrário, a 1ª Seção do STJ, ao apreciar os REs nos. 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, determinou a afetação do Tema sob o n° 1140.
Nesses termos, votou o Desembargador Federal Andre Fontes pelo desprovimento do recurso, no que foi secundado pelo Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas.
Em quórum ampliado, votaram, também, o Desembargador Federal Wanderley Sanan e o Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda, acompanhando a divergência.
Isto posto, a 2ª Turma Especializada desta Corte decidiu, por maioria, vencido o relator, desprover o apelo, nos termos do voto do Desembargador Federal André Fontes, que lavrou o acórdão. TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, AC 5022059-58.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Decisão em 10/04/2023. INFOJUR Nº 249 – abril – junho/2023.

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