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Concurso público. Local da prova. Erro na indicação da cidade.

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07 de outubro, 2021

Administrativo. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Indeferimento. Concurso público. Local da prova. Erro na indicação da cidade. Possibilidade de o candidato prestar a prova na cidade em que reside. Princípio da razoabilidade.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo. No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela administração pública.
3. Resta configurado o risco de prejuízo irreparável, em face da impossibilidade de haver agora o deslocamento do agravado para a cidade de Porto Velho, mais de 3.000 km de distância de Porto Alegre (cidade onde reside), sem o que perderia ele o direito de realizar a prova de seleção para Delegado da Polícia Federal.
4. Compromete o princípio da razoabilidade não permitir ao autor realizar a prova na capital onde mora, apenas porque houve um erro na indicação da cidade, considerando-se que o concurso será realizado em todas as capitais e no Distrito Federal. TRF4, AI 5020750-51.2021.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 24.08.2021. Boletim Jurídico nº 227/TRF4.

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