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Concurso público. Candidato portador de deficiência. Exames médicos. Critérios objetivos de avaliação.

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13 de agosto, 2019

Administrativo. Concurso público. Candidato portador de deficiência. Síndrome de Asperger (espectro autista). Reprovação no exame médico. Considerado inapto para o exercício do cargo. Critérios objetivos de avaliação. Perda superveniente do objeto. Apelação prejudicada.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais – MG, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e antecipou os efeitos da tutela, para determinar a anulação do ato que considerou o autor inapto em avaliação físico-mental do concurso público para provimento do cargo de Assistente Técnico da Administração Fazendária.
II. Não restam dúvidas que o candidato diagnosticado com a Síndrome de Asperger pode concorrer à vaga reservada para pessoa com deficiência em eventual concurso público, pois deve ser incluído na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, fundada na Lei Federal nº 12.764/12.
III. A simples existência da Síndrome de Asperger não é suficiente para afirmar a inaptidão do candidato para ocupar o cargo público pretendido, mesmo porque já demonstrou que possui os conhecimentos gerais e específicos exigidos no instrumento convocatório. É necessário, pois, que o avaliador médico aponte, no caso concreto, quais os motivos que constituem fator impeditivo do desempenho das atividades pelo candidato.
IV. É sabido que o exame médico objetiva aferir se o candidato, com deficiência ou não, goza de boa saúde física e psíquica para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional e deve ser realizado com base em critérios objetivos. (Vide APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 5001604-71.2018.4.03.6106, Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, TRF3 – 6ª Turma, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V. A despeito de todo o debate jurídico que permeia a demanda, em 02/05/2013, a União apresentou cópia do Ofício nº 381/2013/COGEP/SPOA/SE/MF-DF, e documentação anexa, por meio do qual informa que o autor efetuou pedido administrativo no mesmo sentido pleiteado na presente ação, que foi deferido. No entanto, uma vez nomeado, o autor não exerceu o direito de posse, conforme comprova o documento de fls. 165.
VI. Mister reconhecer a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
VII. Apelação prejudicada. TRF 1ªR.,AC 0016426-53.2009.4.01.3801, rel. juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), Quinta Turma, unânime, e-DJF1 02/08/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1136.

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