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Concurso público. Professor substituto. Sorteio da prova didática. Violação de cláusula editalícia por parte da comissão do concurso em prejuízo do candidato que tirou o primeiro lugar na prova de t&

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05 de outubro, 2005

Recurso de apelação interposto por universidade federal contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, em razão da satisfatividade da liminar, mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que impossibilitou a participação de candidato na segunda etapa de concurso público para o cargo de professor substituto. Destacou o Voto que o candidato insurgiu-se contra a alteração do horário de sorteio do tema da prova didática. Classificado em primeiro lugar em uma das etapas do certame, o ora apelado, nos termos do edital, seria o último a ser avaliado na segunda fase (prova didática). No entanto, acabou sendo chamado antes dos demais concorrentes para o sorteio do tema, não obstante ter formulado pedido administrativo de adiamento dessa etapa por razões de problema de saúde. Entendeu o Julgado que a autoridade impetrada cometeu ilegalidade e abuso de poder ao desrespeitar o edital, pois não existe poder discricionário fora dos limites da legalidade e a norma editalícia vale tanto para os candidatos quanto para a comissão do concurso. Ademais, o candidato não foi desidioso ao passo que a Administração quis negar-lhe um direito garantido nas normas editalícias. Em conseqüência, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. TRF 1ªR. 5ªT., AMS 2000.40.00.003883-0/PI, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 28/09/05. Inf. 208.

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