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Concurso público. Preterição de candidato aprovado. Direito à nomeação. Indenização. Juros de mora.

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08 de novembro, 2006

Por unanimidade, a Turma negou provimento às apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que proceda à nomeação da autora para o cargo de professora de Educação Física no Colégio de Aplicação, com efeito retroativo à data de publicação do resultado do concurso. A decisão de primeiro grau também condenou a instituição de ensino a pagar uma indenização à docente, calculada a partir do ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Em seu voto, a relatora destacou que, demonstrada de forma inequívoca a necessidade e conveniência de provimento de cargo público para o qual já houve a realização de concurso, não se admite a preterição de candidato aprovado que se encontrar em melhor classificação. Para a magistrada, os vencimentos são devidos apenas e tão-somente no momento em que há contraprestação, ou seja, a partir do efetivo exercício. TRF 4ªR., INAMS 1999.71.00.021280-5. MS 2006.04.00.000857-8. MAS 2006.72.00.002314-8/SC. AC 2005.71.00.007695-0/RS, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, 17/10/2006. Inf. 284.

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