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Concurso público. Padrão diverso. Equívoco. Edital.

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02 de março, 2007

A questão cinge-se em saber se poderia o servidor ser nomeado para o cargo para qual prestou concurso público no padrão inicial da classe se o edital previa padrão maior para nomeação. Para a Min. Relatora, apesar de a nomeação ter-se dado em padrão diverso da classe prevista no edital, tal nomeação fez-se em respeito à legislação e aos princípios básicos da Administração Pública. Observou que o edital laborou num equívoco ao prever a nomeação dos candidatos em padrão superior ao inicial. Não seria legal nem moral que um candidato fosse nomeado em padrão avançado da carreira em prejuízo aos servidores que ingressaram antes e ainda não alcançaram o mesmo padrão. Outrossim, é princípio básico da Administração Pública rever seus atos, corrigindo-os quando praticados em desacordo com os ditames legais ou em confronto com a moralidade administrativa. Com esses argumentos, a Seção denegou a ordem de MS. Precedentes citados: REsp 510.178-DF, DJ 17/5/2004, e RMS 10.326-DF, DJ 31/5/1999. STJ, 3ªS., MS 5.929-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 14/2/2007. Inf. 310.

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