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Concurso Público e Direito Subjetivo à Nomeação.

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26 de setembro, 2002

Iniciado o julgamento de recurso em que se discute a constitucionalidade do inciso VII, do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (“a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado.”). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município de Niterói – RJ contra acórdão do Tribunal de Justiça local que assegurara a candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos de fiscal do sistema viário, o direito à nomeação por força do disposto no referido art. 77, VII, da Constituição Estadual. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de reformar o acórdão recorrido e declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade da norma impugnada uma vez que esta limitação temporal, ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º), no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. De outra parte, os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti entenderam que a Constituição Estadual pode limitar a discricionariedade dos Poderes, assegurando ao candidato aprovado em concurso público o direito subjetivo à nomeação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. RE 229.450-RJ, rel. Min. M. Corrêa, 4.11.99. (Pleno – Informativo 169)

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