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Concurso público. Agente-fiscal do Tesouro Nacional. Candidato com visão monocular. Reserva de vaga. Distinção entre deficiência e invalidez.

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04 de outubro, 2002

Cuida-se de apelação contra decisão que indeferiu a segurança e revogou medida liminar que mantinha o impetrante em curso de formação para Auditor do Tesouro Nacional na condição em que se inscreveu para o concurso: deficiente visual. O Relator entendeu não ser razoável o ato da Administração de excluir o impetrante da classe de deficiente, mesmo porque fora aprovado nesta condição na primeira etapa do concurso.Suscitou que, apesar da Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda entender que a visão monocular não garante a reserva de vagas e que a Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência depreender que a deficiência dá-se quando ambos os olhos são afetados, é necessário conceituar-se deficiência, compreendendo-a como estado entre a capacidade e a invalidez, não sendo cabível, no último caso, concorrer-se a cargo público. Sustentou, que se assim não o fosse se criaria contradição, vez que são exigidas condições mínimas para desempenho do cargo mas, no entanto, equipara-se deficiência à invalidez.Ademais, que o objetivo do benefício da reserva de vagas é tentar equiparar o deficiente na disputa de oportunidades no mercado de trabalho. No mesmo sentido inferiu a Turma, por maioria, pelo provimento do apelo. TRF 1ªR., 5ªT., AMS 1998.01.00.061913-2/DF, Relator: Juiz João Batista Moreira, 15/10/2001, Inf. 46.

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