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Concurso. Exame de capacidade física. Momento. Doença pré-existente.

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30 de maio, 2016

Administrativo e processual civil. Concurso público. Polícia Rodoviária Federal. Candidata acometida de patologia grave ao longo do processo seletivo. Exame de capacidade física. Realização em data posterior à constante do edital. Descabimento. Questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em análise de Repercussão Geral. Pedido improcedente. Recurso de apelação provido. Remessa oficial prejudicada.
I. Não há como acolher o pleito da candidata de participar da prova de capacidade física em data posterior àquela fixada no edital, por haver sido acometida de patologia grave ao longo do processo seletivo.
II. Na hipótese, há norma no edital prevendo que não seriam levados em consideração casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária que impossibilitassem a realização do teste ou diminuíssem a capacidade física dos candidatos.
III. Ao apreciar a questão, este Tribunal, em sintonia com o julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n. 630.733/DF, sob a análise de repercussão geral, firmou o entendimento de que não é possível a submissão dos candidatos aos testes de aptidão física, em segunda chamada, por força de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição do edital, resguardada a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do julgamento do aludido recurso extraordinário, ocorrido em 16.05.2013.
IV. Na espécie, a candidata não comprovou que realizou o exame de capacitação física e participou, com aproveitamento, do Curso de Formação Profissional, embora reiteradamente intimada a comprovar a assertiva, razão por que não prospera sua pretensão.
V. Sentença reformada.
VI. Recurso de apelação provido, para julgar improcedente o pedido.
VII. Remessa oficial prejudicada. TRF 1ª R., AC 0010818-11.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 27/04/2016. INf. 1012.
 

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