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Comprovação. Exercício de atividade especial. Professor. Conversão.

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04 de dezembro, 2002

O tempo de exercício de atividade especial é definitivamente incorporado ao patrimônio do segurado com sua característica principal: diminuir o impacto da agressão física ou psicológica que ele sofre por meio da conseqüente diminuição do tempo de serviço. Hipótese em que se revela possível a conversão de tempo trabalhado nas funções de magistério para efeito de obtenção, pelo professor, de aposentadoria por tempo de serviço comum. Ademais, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum. Com esse entendimento, a Quinta Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação. Ficou vencido o relator, entendendo que a aposentadoria especial de professor é benefício constitucional garantido aos profissionais que exercem tal atividade por 25 ou 30 anos, exclusivamente em função de magistério (sala de aula). Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Participou do julgamento o Desembargador Federal Antônio A Ramos de Oliveira. Precedente citado: TRF/4ªR: AMS 1999.04.01.005627-7, Rel. Des. Federal Carlos Sobrinho, DJ 19-05-01;AMS 97.04.07688-6/PR, Rel. Des. Federal Luíza Dias Cassales, DJ 27-05-98, p. 545;AMS 1999.71.02.00397-2/RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 26-07-00, p. 686. TRF 4ªR., 5ªT., AC nº 2000.04.01.070389-5/RS, Relator: Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator p/acórdão: Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 31-10-2002, Inf. 137.

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