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CJF ALTERA RESOLUÇÃO SOBRE REMOÇÃO DE SERVIDORES

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26 de junho, 2009

Em sessão realizada nesta quarta-feira (24), o colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) alterou a Resolução nº 3, de 10/03/08, sobre a remoção de servidores no âmbito do próprio Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O intuito é aprimorar o regramento.
A proposta de alteração surgiu da experiência obtida no último Concurso Nacional de Remoção de 2008. A nova redação do artigo 31, caput e 1º parágrafo altera os meses para habilitação e remoção do servidor, que serão em agosto e dezembro, respectivamente. O objetivo é facilitar a mudança e a adaptação do servidor antes que se inicie um novo semestre.
Outro aspecto abordado diz respeito à restrição do número de opções de destino, no artigo 32, 1º parágrafo. O servidor fará duas escolhas de localidade, antes eram cinco, para reduzir o risco de desistência do concurso caso a primeira escolha não seja possível. Nesse caso o servidor pode indicar uma cidade vizinha àquela primeiramente escolhida, uma vez que, em alguns casos, há a possibilidade de mais de uma opção de destino no mesmo município, como acontece nas capitais que são sedes dos tribunais regionais federais (TRFs).
Ainda no artigo 32 da Resolução nº 3, o texto foi modificado: a palavra “localidade” foi substituída pela palavra “órgãos”. A mudança propõe fidelidade ao texto da Lei nº 8.112 de 1990 e soluciona, no 5º parágrafo, a omissão existente na norma quanto às cidades que possuem apenas Juizados Especiais Federais (JEFs), permitindo a participação dos servidores lotados em JEFs autônomos.
O servidor só poderá desistir da remoção até a data de publicação do resultado definitivo. Após essa data, em caso de ausência injustificada, ele estará sujeito à aplicação da penalidade prevista em lei. O objetivo é assegurar o atendimento ao interesse público e ao direito de todos os candidatos selecionados, já que no critério de remoção por permuta, uns dependem das opções dos outros.
Por fim, o artigo 42 da Resolução nº 3, que trazia a possibilidade de revogação do ato de remoção, também foi anulado. O intuito é não gerar prejuízo à estrutura do órgão que recebe o servidor removido por permuta.
Fonte: Conselho da Justiça Federal

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