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Cargo em Comissão e Aposentadoria (1 e 2)

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08 de setembro, 2005

Cargo em Comissão e Aposentadoria – 1A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão do TST que indeferira pedido de aposentadoria do ora recorrente no cargo comissionado que ocupava, ao fundamento de que, não obstante haver completado o tempo de serviço necessário antes do advento da Lei 8.647/93, ele não preenchera os requisitos exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 [“O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.”]. Pretende-se, na espécie, a anulação do ato administrativo impugnado, sob a alegação de que, quando o recorrente completara as exigências legais, inexistia diferença, constitucional ou legal, quanto ao direito à aposentação, sendo este benefício garantido, indistintamente, a qualquer servidor, nos termos da Lei 8.112/90. STF, 2ªT., RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2005. Inf. 399.Cargo em Comissão e Aposentadoria – 2O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que o recorrente não faz jus ao beneficio previdenciário requerido. Esclareceu que, em virtude da precariedade do vínculo estabelecido entre o detentor do cargo comissionado e a Administração Pública, a Constituição e a Lei 8.112/90, em suas redações originais, não regulamentaram o sistema previdenciário desta classe de servidores, os quais somente vieram a ser contemplados com a edição da citada Lei 8.647/93, que determinara a sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência. Ressaltou, ainda, que a EC 20/98 explicitou a diferenciação entre servidores do quadro efetivo daqueles de provimento em comissão, quanto ao regime de aposentadoria (CF, art. 40, § 13). No ponto, afirmou que, até o advento da Lei 8.647/93, havia lacuna legislativa pertinente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos que não detinham vínculo com a Administração, concluindo que tal vazio não gerava direito à concessão do benefício de aposentadoria, à conta do Estado, aos aludidos servidores. Asseverou que, interpretar esses dispositivos de modo contrário, violaria os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, que norteiam a atividade da Administração, já que os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sendo suas situações incompatíveis com o gozo de benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como a aposentadoria. Após, pediu vista o Min. Carlos Velloso. STF, 2ªT., RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2005. Inf. 399.

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