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CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI 6.688/1981. NATUREZA CONTRATUAL.

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03 de setembro, 2009

Apelam as partes contra sentença que, em ação objetivando o pagamento de juros remuneratórios excluídos do cumprimento de sentença em ação civil pública proposta pela APADECO, que condenou a CEF ao pagamento dos expurgos inflacionários em contas de poupança, julgou parcialmente procedente o pedido referente ao pagamento dos juros remuneratórios sobre as diferenças de janeiro de 1989 até o efetivo pagamento e reconheceu a prescrição quanto a junho de 1987. A parte autora requer a procedência do pagamento dos juros remuneratórios sobre as diferenças de junho de 1987 até o efetivo pagamento. A CEF requer a improcedência do pedido porque a correção das diferenças seguiu o critério da tabela da Justiça Federal, que utiliza o INPC, enquanto a remuneração das cadernetas de poupança é feita pela variação da TR. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da CEF e julgou prejudicada a apelação da parte autora. A sentença na ação civil pública condenou a CEF “a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, nas contas de caderneta de poupança mantidas junto a ré, iniciadas ou renovadas até 1 de junho/87 e 15 de janeiro/89, o valor da diferença apurada entre o que foi efetivamente creditado em suas contas nos meses referidos com o que deveria ter sido pago de acordo com o IPC apurado no período – em junho/87 e 42,72% em janeiro/89 – mais juros de 0,5% ao mês, devendo ser corrigido até o efetivo pagamento, na forma da Lei 6.899/81, a contar da data em que era devido, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação”. Não há que se confundir “correção dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança”, de “correção em saldo de poupança”. Sobre os saldos existentes em caderneta de poupança, incide a TR e juros remuneratórios contratuais capitalizados. Com a aplicação dos expurgos inflacionários (planos Bresser e Verão) sobre os saldos existentes em caderneta de poupança se obtém um valor a título de diferença em relação aqueles índices aplicados à época. Sobre essas diferenças, que tratam-se de débitos judiciais, aplicou-se a correção conforme a Lei 6.899/1981 – sem os juros remuneratórios – porque estes são contratuais. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2008.70.00.029308-9/TRF, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 25/08/2009. Inf. 415.

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