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Cabimento de ADI: Ato Regulamentar

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16 de outubro, 2002

O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra o § 1o, do art. 4o, do Decreto 2.208/97 (“§ 1o – As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.”), e os artigos 3o (“As instituições federais de educação tecnológica ficam autorizadas a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total das vagas oferecidas para os cursos regulares de 1997, observando o disposto na Lei 9.394/96.”), e 14 (“As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos, no prazo de 120 dias, ao disposto na Lei 9.394/96, no Decreto 2.208/97 e nesta Portaria.”), ambos da Portaria 646/97 do Ministro de Estado da Educação e do Desporto. O Tribunal entendeu que os atos impugnados não são atos normativos autônomos, mas sim atos normativos infralegais que regulamentaram dispositivos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Precedentes citados: ADI (MC) 966-DF (RTJ 158/54); ADI (MC) 1.388-DF (DJU de 14.11.96). STF, Pleno, ADI 1.670-DF, rel. Min. Ellen Gracie, 10.10.2002. (ADI-1670), Inf. 285.

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